O juiz da 68ª zona eleitoral de Cajazeiras, Dr. Macário Oliveira Júnior deferiu na tarde desta segunda-feira (02) os registros de candidatura das, agora, candidatas a prefeita e vice de Cajazeiras, Corrinha Delfino (PP) e Christiane Gambarra (PSD), respectivamente.
O resultado já era esperado diante as manifestações positivas por parte do Ministério Público eleitoral, que indeferiu pedidos de impugnação formulados pelo PSB (Partido Socialista Brasileiro) que tem como candidato a prefeito o deputado estadual Chico Mendes.
Com a decisão, Corrinha e Christiane estão aptas a disputa do dia 06 de setembro, embora haja informações que o PSB deverá entrar com recursos junto ao TRE-PB.
Ainda essa semana, uma decisão que vem criando muita expectativa deverá movimentar a campanha em Cajazeiras. O TRE-PB deverá julgar recursos que pedem o indeferimento do registro de candidatura de Chico Mendes, impetrados pelo PP (Partido Progressista) e pelo próprio Ministério Público da Paraíba.
Segundo informações, o julgamento deve ocorrer até esta quarta-feira dia 04 de setembro.
VEJA AS DECISÕES JUDICIAIS:
Deferimento Corrinha Delfino:
Com estas considerações, acordes com o parecer ministerial, ACOLHO as preliminares de ilegitimidade ativa e de inadequação da via eleita, para extinguir a IMPUGNAÇÃO apresentada por PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (ID 122377215), e DEFIRO o pedido de REGISTRO DE CANDIDATURA de MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA - CPF: 022.154.994-35 (REQUERENTE) ao cargo de Prefeita do Município de Cajazeiras (ID 122369124), sob o número 11, com a seguinte opção de nome: CORRINHA.
Ação sem custas judiciais ou sucumbência.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Anote-se no sistema de candidaturas.
Publique-se a presente sentença também em Mural eletrônico e comunique-se ao Representante Ministerial, através de expediente no PJE (art. 58, § 1º, da Res. TSE 23609/2019).
Proceda-se a eventuais intimações necessárias, via expediente eletrônico (art. 96, § 7º, da Lei 9504/97).
Fica ainda o(a) candidato(a) INTIMADO(A) para, no prazo de 3 (três) dias, validar seus dados que constarão na urna eletrônica, inclusive a fotografia, por meio do sistema BEM NA FOTO, disponível no sítio eletrônico do DIVULGACANDCONTAS, sob pena de a validação ser efetuada ex officio pelo Cartório Eleitoral.
Sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Interposto recurso, desde que tempestivo, atualize-se a situação no sistema de candidaturas, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 3 (três) dias (art. 96, § 8o da Lei 9504/97; art. 59 da Resolução TSE 23609/2019).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 59, parágrafo único, da Res. TSE 23609/2019).
CUMPRA-SE todos os atos com as cautelas legais e com prioridade, observando os prazos estabelecidos na Resolução TSE n° 23.609/2019 e CALENDÁRIO ELEITORAL das Eleições de 2024.
Cajazeiras, datado e assinado eletronicamente.
MACÁRIO OLIVEIRA JÚNIOR
Juiz da 68ª Zona Eleitoral
Deferimento Christiane Gambarra:
Com estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO apresentada por MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 122407913) e DEFIRO o pedido de REGISTRO DE CANDIDATURA de CHRISTIANE GAMBARRA DE ARAUJO DANTAS - CPF: 010.198.364-66 ao cargo de Vice-Prefeita do Município de Cajazeiras - PB (ID 122369115), sob o número 11, com a seguinte opção de nome: CHRISTIANE ARAÚJO.
Ação sem custas judiciais ou sucumbência.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Anote-se no sistema de candidaturas.
Publique-se a presente sentença também em Mural eletrônico e comunique-se ao Representante Ministerial, através de expediente no PJE (art. 58, § 1º, da Res. TSE 23609/2019).
Proceda-se a eventuais intimações necessárias, via expediente eletrônico (art. 96, § 7º, da Lei 9504/97).
Fica ainda o(a) candidato(a) INTIMADO(A) para, no prazo de 3 (três) dias, validar seus dados que constarão na urna eletrônica, inclusive a fotografia, por meio do sistema BEM NA FOTO, disponível no sítio eletrônico do DIVULGACANDCONTAS, sob pena de a validação ser efetuada ex officio pelo Cartório Eleitoral.
Sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Interposto recurso, desde que tempestivo, atualize-se a situação no sistema de candidaturas, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 3 (três) dias (art. 96, § 8o da Lei 9504/97; art. 59 da Resolução TSE 23609/2019).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 59, parágrafo único, da Res. TSE 23609/2019).
CUMPRA-SE todos os atos com as cautelas legais e com prioridade, observando os prazos estabelecidos na Resolução TSE n° 23.609/2019 e CALENDÁRIO ELEITORAL das Eleições de 2024.
Cajazeiras, datado e assinado eletronicamente.
MACÁRIO OLIVEIRA JÚNIOR
Juiz da 68ª Zona Eleitoral
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